O Conselho Federal de Medicina – CFM vai divulgar nesta quinta-feira, 7, durante o Fórum de Telemedicina do CFM, em Brasília, a resolução que autoriza o teleatendimento. O anuncio foi antecipado ao programa Fantástico, da rede Globo, noite de domingo, 3, que divulgou com exclusividade a resolução, aguardada há anos pela comunidade médica e de TIC, tendo em vista o potencial de levar tratamento aos pacientes de locais distantes, ao mesmo tempo abrir um potencial mercado para fornecedores de serviços e soluções de TI e telecomunicações.
A Agência Brasil divulgou alguns tópicos da resolução, cujo texto estabelece a telemedicina como exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde, podendo ser realizada em tempo real ou off-line.
Por meio de nota, o conselho avaliou que as possibilidades que se abrem com a mudança normativa são “substanciais”, mas precisam ser utilizadas por médicos, pacientes e gestores “com obediência plena” às recomendações. No âmbito da saúde pública, o órgão considera a inovação “revolucionária” ao permitir a construção de linhas de cuidado remoto, por meio de plataformas digitais.
“Além de levar saúde de qualidade a cidades do interior do Brasil, que nem sempre conseguem atrair médicos, a telemedicina também beneficia grandes centros, pois reduz o estrangulamento no sistema convencional causado pela grande demanda, ocasionada pela migração de pacientes em busca de tratamento”, destacou o CFM. A resolução deve ser publicada esta semana no Diário Oficial da União.
Sigilo médico
Para assegurar o sigilo médico, o texto estabelece que todos os atendimentos deverão ser gravados e guardados, com envio de um relatório ao paciente. Outro ponto destacado é a concordância e autorização expressa do paciente ou representante legal − por meio de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado – sobre a transmissão ou gravação de imagens e dados.
Teleconsulta
A teleconsulta é definida pela norma como consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos. A primeira consulta deve ser presencial, mas, no caso de comunidades geograficamente remotas, como florestas e plataformas de petróleo, pode ser virtual, desde que o paciente seja acompanhado por um profissional de saúde.
Nos atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendada a realização de consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias. No caso de prescrição médica à distância, a resolução fixa que o documento deverá conter identificação do médico, incluindo nome, número do registro e endereço, identificação e dados do paciente, além de data, hora e assinatura digital do médico.
Telediagnóstico
A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet é definida pela resolução como telediagnóstico. O procedimento deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista na área relacionada ao procedimento.
Teleinterconsulta
A teleinterconsulta ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, segundo o CFM, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente.
Telecirurgia
Na telecirurgia, o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. A resolução estabelece, no entanto, que um médico, com a mesma habilitação do cirurgião remoto, participe do procedimento no local, ao lado do paciente, para garantir que a cirurgia tenha continuidade caso haja alguma intercorrência, como uma queda de energia.
A teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, também é permitida pela norma, desde que o grupo receptor das imagens, dados e áudios seja formado por médicos.
Teletriagem
A teletriagem médica acontece quando o médico faz uma avaliação, à distância, dos sintomas apresentados para a definição e o direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária.
Teleorientação e teleconsultoria
A teleorientação permite a declaração de saúde para a contratação ou adesão a plano de saúde. Já na teleconsultoria, médicos, gestores e profissionais de saúde poderão trocar informações sobre procedimentos e ações de saúde.
Telemonitoramento
Por fim, o telemonitoramento, muito comum, de acordo com o conselho, em casas de repouso para idosos, vai permitir que um médico avalie as condições de saúde dos residentes, evitando idas desnecessárias a unidades de pronto-socorro. O médico remoto poderá, por exemplo, averiguar se uma febre de um paciente que já é acompanhada por ele merece uma ida ao hospital.
Segurança
Para garantir a segurança das informações, o texto estabelece que os dados e imagens dos pacientes devem trafegar na internet com infraestrutura que assegure guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações.
Empresas voltadas a atividades na área de telemedicina, seja de assistência ou educação continuada a distância, também deverão cumprir os termos da resolução. Será obrigatório o registro da empresa no Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina da jurisdição, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito.
Quando se tratar de prestador de serviços pessoa física, deve se tratar de médico devidamente habilitado junto ao conselho e caberá a ele estabelecer vigilância constante e avaliação das técnicas de telemedicina no que se refere à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Fórum de Telemedicina
As inscrições no evento estão esgotadas, mas as apresentações poderão ser assistidas ao vivo durante o Fórum, no canal do CFM no YouTube.
Essa é a programação do evento:
10h00 – Abertura –
Carlos Vital Tavares Correa Lima – Presidente do CFM
Lincoln Lopes Ferreira – Presidente da AMB
Aldemir Humberto Soares – Coordenador da Câmara Técnica de Informática em Saúde do CFM
10h15 Apresentação da Nova Resolução de Telemedicina
Aldemir Humberto Soares – CFM
11h00 Relação médico-paciente na saúde digital
Moderador: Donizetti Dimer Giamberardino Filho – Câmara Técnica de Informática em Saúde do CFM
Visão do Prestador
Eduardo Cordioli – Hospital Albert Einstein S
Visão do Ministério da Saúde
Erno Harzheim – secretário executivo do Ministério da Saúde
Visão do médico usuário de telemedicina
Fernando Every Belo Xavier – Lagarto SE
12h00 Qualidade, Segurança e Proteção de Dados
Moderador: Gerson Zafalon Martins – Câmara Técnica de Informática em Saúde do CFM
Qualidade
Thiago Júlio, Dasa e Cubo.
Segurança
Luiz Gustavo Kiatake – Sociedade Brasileira de Informática em Saúde – SBIS
Proteção de dados: a nova lei e a telemedicina
Camilla Jimene – Escola Superior de Advocacia-SP
13h00 – Preparação médica na era digital
Moderadora: Alexandra Monteiro – Câmara Técnica de Informática em Saúde do CFM
Como incluir no programa de formação do médico
Chao Lung Wen – Câmara Técnica de Informática em Saúde
Cenário atual da telemedicina
Luiz Ary Messina – Coordenador Nacional da Rede Universitária de Telemedicina (RUTE)
A telemedicina no atendimento domiciliar
Fábio Leonel – HC Faculdade de Medicina da USP
Nota oficial
Até então prevalece a recomendação do CFM divulgado no site da entidade, que reproduzimos abaixo:
Com o objetivo de esclarecer informações publicadas recentemente nas redes sociais, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nota em que enfatiza ser “vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente”.
A íntegra da nota pode ser lida abaixo.
NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE ATENDIMENTO A DISTÂNCIA
Com relação a informações que têm circulado em redes sociais, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público esclarecer que:
1- O atendimento presencial e direto do médico em relação ao paciente é regra para a boa prática médica, conforme dispõe o artigo 37 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento”.
2- O CFM, como ente autorizado a disciplinar o exercício da medicina, entende que o exame médico presencial é a forma eficaz e segura de se realizar o diagnóstico e o tratamento de doenças;
3- Sob qualquer circunstância, o CFM reitera que denúncias de desrespeito às suas normas serão apuradas e, se confirmadas as irregularidades, os médicos implicados podem ser submetidos a processo ético-profissional.
Atento a sua responsabilidade, o Plenário do CFM, com o suporte de especialistas, monitora a evolução da ciência na perspectiva de que eventuais avanços sejam incorporados, sempre com respeito às normas éticas.
Brasília, 29 de janeiro de 2019.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
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