A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP concedeu liminar beneficiando um hospital e uma empresa hospitalar que atuam na capital paulista. A decisão do juiz Fernando Marcelo Mendes foi proferida no último dia 2, prorrogando por 90 dias o prazo para o recolhimento de tributos federais, contados a partir do mês de março e enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado pelo governo federal em decorrência da pandemia do Covid-19 (Decreto Legislativo nº 06/20).

Em suas alegações, ambas as empresas destacaram que prestam serviços de assistência hospitalar, de urgência e emergência, bem como de atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas.

As requerentes narram que, diante da escalada sem precedentes da disseminação do coronavírus no Brasil e do risco iminente de colapso do sistema de saúde, viram suas atividades serem afetadas, de um lado, pelo aumento nos seus custos operacionais ocasionado pelo abrupto aumento no custo de insumos e, de outro, por uma relevante queda de suas receitas, ocasionada pela redução ou adiamento de inúmeros procedimentos, entre os quais os eletivos.

Em resumo, as empresas aduzem que esse cenário tem impactado suas condições econômico-financeiras, colocando em risco o cumprimento de obrigações, inclusive tributárias, sem excluir a folha de pagamento de aproximadamente 10 mil funcionários.

Em sua decisão, Fernando Marcelo Mendes salientou as lamentáveis consequências já sentidas e de outras que virão em consequência da crise econômica decorrente da pandemia. Além disso, analisou a peculiaridade relativa aos impetrantes que desenvolvem a prestação continuada de serviços de assistência hospitalar, de urgência e emergência.

O magistrado frisou a importância das notícias divulgadas por veículos de informação dando conta do número crescente de internações por problemas respiratórios nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), que já se aproximam do seu limite máximo na cidade de São Paulo. O juiz acrescentou que, diante desse quadro, é viável ao Poder Judiciário, de modo excepcional, autorizar um tratamento tributário diferenciado para garantir a continuidade da atividade que se torna ainda mais essencial na crise sanitária que vivemos, até que a solução sistêmica seja definida pelos órgãos estatais e poderes competentes. (SRQ)

Mandado de segurança nº 5005329-18.2020.4.03.6100 – íntegra da decisão