A teleconsulta é a prática de atendimento remoto entre médico, paciente e outros profissionais da saúde, separados fisicamente, utilizando-se de meios tecnológicos de áudio e vídeo para realização das consultas.  Sendo permitida quando realizada entre profissionais da saúde, como, por exemplo, o auxílio de um médico a outro, durante o atendimento como uma segunda opinião.

A telemedicina atualmente é regulamentada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.643 de agosto de 2002.  Em fevereiro de 2019, o Conselho Nacional de Medicina, publicou uma nova resolução de n. 2.227/2018, com intuito de atualizar e ampliar as regras anteriormente definidas.

Após a publicação dessa nova resolução, houve diversas críticas de vários conselhos regionais e inúmeras sugestões de alteração da normativa, o que levou à sua revogação através da resolução 2.228/2019, restabelecendo a normativa de 2002.

Com isso, é possível observar que desde a vigência da primeira resolução, em 2002, já se passaram 18 anos e que neste ínterim, já houve inúmeras inovações tecnológicas, fazendo com que a atual norma, em virtude da sua defasagem, deva ser urgentemente atualizada.

Com a resolução nº 2.227/2018, seria possível o atendimento entre médico e paciente, desde que a primeira consulta tivesse sido realizada de forma presencial. A atualização da normativa seria um novo marco para telemedicina no país, abrindo linhas de atendimento remoto, várias possibilidades de redução de custos e ainda aumento na eficiência dos serviços, principalmente na rede pública.

O principal motivo de idas e vindas do CFM, no que diz respeito ao tema é a preocupação de entregar à sociedade e aos médicos um instrumento satisfatório, que garantisse a qualidade e a segurança do atendimento médico à distância.

Sendo assim, até que sejam analisadas as propostas dos médicos e das entidades da saúde, a telemedicina e consequentemente as teleconsultas continuarão sendo subordinadas à resolução de 2002.

No entanto, diante da pandemia ocasionada pelo vírus SARS-COV-2, num momento complexo e delicado  onde o contato humano surge como uma arma de propagação de um vírus que pode ser letal para determinadas pessoas,  o CFM , em ofício ao Ministério da Saúde,  Ofício nº 1756/2020, com finalidade de evitar o contato entre as pessoas e de minimizar a disseminação do vírus no país, reconheceu a possibilidade do uso da telemedicina, além do contido na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.643 de agosto de 2002.

Em ato contínuo o Ministério da Saúde publicou a portaria nº 467 no dia 23 de março, autorizando os profissionais emitirem atestados e receitas por meio eletrônico com utilização da assinatura eletrônica, através de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas brasileira  ICP – Brasil.

Dessa maneira, pode-se afirmar que a telemedicina, consequentemente a teleconsulta, têm sido usada de forma positiva nesta situação emergencial que o país se encontra, sendo indispensável à continuidade dos atendimentos médicos, enquanto durar essa pandemia no país.

Por fim, espera-se com o término da pandemia no Brasil, que o avanço alcançado pela telemedicina, ainda que tenha caráter emergencial, em virtude da COVID-19, venha futuramente ser devidamente regulamentada pelos órgãos competentes e, com isso, permaneça de forma definitiva, possibilitando o  atendimento à distância entre médico e paciente, otimizando tempo, evitando deslocamentos, reduzindo custos, agilizando o tratamento e, sobretudo evitando a propagação de qualquer doença  de natureza contagiosa.

Joice Vieira, colaboradora do MLA – Miranda Lima Advogados.